Cria o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento (IACEP)
(Natureza)
(Atribuições)
(Articulação com outros serviços)
(Solicitação de elementos e informações)
No desempenho das suas atribuições, o IACEP poderá solicitar dos serviços e institutos públicos, das empresas públicas e equiparadas, dos corpos administrativos e de entidades particulares, os elementos e informações necessários.
(Órgãos)
São órgãos do IACEP:
(Presidente)
(Conselho directivo)
(Vice-presidente)
(Conselho técnico)
(Composição e competência do conselho técnico)
(Conselho administrativo)
(Orgânica interna)
Para o desempenho das suas atribuições o IACEP organiza-se em:
(Núcleos técnicos)
(Serviços de apoio técnico)
(Serviços de apoio administrativo)
(Grupos de trabalho de projectos tarefa)
(Receitas)
(Contas de depósito)
(Obras)
O IACEP pode directamente promover a realização de quaisquer obras de conservação ou beneficiação das suas instalações até aos montantes que vierem a ser definidos por portaria conjunta dos Ministros da tutela e da Habitação e Obras Públicas.
(Quadros de pessoal)
(Pessoal além do quadro)
(Formas de provimento e regime de recrutamento)
(Primeiro provimento)
(Período de transição)
(Gestão durante o período de transição)
À comissão de gestão transitória caberá, em especial:
(Disposições regulamentares)
Durante o período de transição fixado pelo artigo 24.º serão aprovados os regulamentos necessários à plena execução do presente diploma e, designadamente:
(Disposições transitórias)
(Legislação revogada)
(Resolução de dúvidas)
Todas as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho normativo do Ministro das Finanças e do Plano e, tratando-se de questões relativas a pessoal, por despacho normativo conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 25 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.