Todas as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho normativo do Ministro das Finanças e do Plano e, tratando-se de questões relativas a pessoal, por despacho normativo conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 29.º — (Resolução de dúvidas)
Vigente desde: 05/11/1980
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Em vigor desde 05/11/1980