Incumbe à Comissão, de acordo com as directrizes emanadas do Governo, assegurar a coordenação entre os diversos ministérios, regiões autónomas e serviços do Estado com vista à definição das posições a assumir pelo Governo Português nas diferentes instituições das Comunidades Europeias.
Artigo 2.º — (Atribuições)
Vigente desde: 31/12/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1985