- 1 -A Comissão referida no artigo anterior é presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros poderá, por despacho, delegar a presidência da Comissão num dos Secretários de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -A Comissão é composta por representantes de diferentes ministérios e das regiões autónomas, sendo a nomeação de cada vogal da Comissão feita, caso a caso, por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo que tutela o ministério ou serviço do Estado que ele representar, ou ainda por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta dos governos das regiões autónomas.
- 4 -Poderão ser convocados pelo presidente, em função das matérias a abordar, representantes de outros departamentos, serviços do Estado e instituições públicas.
- 5 -Assume a vice-presidência da Comissão o director-geral das Comunidades Europeias, do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 6 -O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente.
- 7 -Os subdirectores-gerais da Direcção-Geral das Comunidades Europeias poderão participar nas reuniões da Comissão sempre que o presidente os convoque para tal.
- 8 -Para efeitos protocolares ou de representação, os membros da Comissão têm as prerrogativas inerentes à categoria de director-geral.
- 9 -A composição da Comissão é definida pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 3.º — (Composição e nomeação)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985