Compete aos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo estabelecer, sob proposta do conselho de gerência, a política de preços de venda dos produtos da Empresa.
Artigo 31.º — (Competência conjunta dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo)
Vigente desde: 30/12/1977
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Em vigor desde 30/12/1977