- 1 -A amortização, reintegração dos bens, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, de acordo com critérios aprovados pelo Ministro da Tutela, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.
- 2 -O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.
- 3 -A Empresa deve proceder periodicamente à reavaliação do activo imobilizado em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
Artigo 38.º — (Amortizações, reintegrações e reavaliações)
Vigente desde: 30/12/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/1977