- 1 -É obrigatória a constituição das seguintes reservas e fundos:
- a)Reserva geral;
- b)Reserva para investimentos;
- c)Fundo para fins sociais.
- 2 -O fundo para fins sociais será constituído pela percentagem dos resultados que, para cada ano, for fixada e destina-se a financiar benefícios sociais aos trabalhadores da Empresa.
Artigo 40.º — (Reservas e fundos)
Vigente desde: 30/12/1977
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Em vigor desde 30/12/1977