- 1 -A organização e definição das regras de funcionamento da Secretaria-Geral, das direcções-gerais e dos demais órgãos de apoio do Ministério constarão de diplomas próprios, a publicar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor deste decreto-lei.
- 2 -As normas respeitantes a regime de pessoal e a quadros de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros mantêm-se em vigor, até nova alteração.
- 3 -Até à total absorção pelos órgãos da estrutura criada pelo presente decreto-lei das atribuições e competências dos órgãos ou serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros agora extintos devem estes continuar a assegurar todas as tarefas que lhes sejam cometidas.
- 4 -O pessoal pertencente aos quadros, anteriormente afecto às direcções-gerais que agora se extinguem, será absorvido, em princípio, pelos serviços instituídos na presente estrutura orgânica à medida e de acordo com as respectivas necessidades.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo, deve o secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros apresentar ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, um programa de extinção das Direcções-Gerais dos Negócios Políticos, dos Negócios Económicos, das Relações Culturais Externas e dos Serviços Centrais, com a indicação dos contingentes de pessoal a afectar a cada um dos serviços pertencentes à estrutura do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou a dispensar.
Artigo 16.º — (Disposições transitórias)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985