- 1 -É confirmada como denominação de origem controlada (DOC) a denominação Alentejo, a qual pode ser usada para a identificação dos vinhos branco e tinto que se integre na categoria do vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD) produzidos nas áreas geográficas das sub-regiões definidas no n.º 3 do presente artigo que satisfaçam os requisitos estabelecidos nestes Estatutos e demais legislação aplicável.
- 2 -É reconhecida como DOC a denominação Alentejo, a qual pode ser usada para a identificação de vinho rosado ou rosé, que se integre na categoria VQPRD, de vinho espumante de qualidade produzido em região determinada (VEQPRD), de vinho licoroso de qualidade produzido em região determinada (VLQPRD), de aguardente bagaceira ou bagaço e de aguardente de vinho produzido nas áreas geográficas das sub-regiões definidas no n.º 3 do presente artigo que satisfaça os requisitos estabelecidos nestes Estatutos e demais legislação aplicável.
- 3 -São protegidas as denominações da região Alentejo e das respectivas sub-regiões de:
- a)Borba;
- b)Évora;
- c)Granja-Amareleja;
- d)Moura;
- e)Portalegre;
- f)Redondo;
- g)Reguengos;
- h)Vidigueira.
- 4 -As denominações referidas no número anterior podem ser utilizadas em complemento da DOC Alentejo quando os respectivos vinhos ou produtos vitivinícolas forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas nas respectivas áreas, tal como delimitadas nos termos do n.º 1 do artigo 2.º destes Estatutos e os referidos vinhos e produtos vitivinícolas sujeitos a registos específicos.
- 5 -Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos nos presentes Estatutos, induzirem em erro o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo», ou outros análogos.
Artigo 1.º — Denominação de origem
Vigente desde: 27/03/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2003