O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território exerce o poder hierárquico sobre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) nas matérias incluídas nos domínios do ambiente e do ordenamento do território, conforme o anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 11.º — Comissões de coordenação e desenvolvimento regional
Vigente desde: 25/02/2005
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Em vigor desde 25/02/2005