O pessoal de direcção superior de 1.º e 2.º graus dos serviços e organismos dependentes do MAOT é o constante do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 19.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 25/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2005