- 1 -Os funcionários e agentes que se encontrem na situação de licença de longa duração mantêm os direitos de que eram titulares à data do início da mesma, sendo-lhes aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
- 2 -Os funcionários e agentes que se encontrem em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou ao abrigo de outras situações precárias previstas na lei manter-se-ão em idêntico regime.
Artigo 22.º — Situações especiais
Vigente desde: 25/02/2005
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Em vigor desde 25/02/2005