Aprova o regime jurídico da atribuição de bonificação de juros ou outro tipo de subsídios não reembolsáveis por parte do Estado, no âmbito de financiamentos concedidos pelo Estado ou por instituições financeiras aos países destinatários da cooperação portuguesa, no contexto de operações de crédito de ajuda
Objecto
Concessão da bonificação ou outros subsídios não reembolsáveis
Financiamento
Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são suportados pelo Orçamento do Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.
Gestão das operações
Prestação de informação
As instituições financiadoras ficam sujeitas ao dever de colaboração para com a Direcção-Geral do Tesouro, devendo, para o efeito, prestar a esta entidade toda a informação relacionada com as operações efectuadas no âmbito deste decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 5 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.