- 1 -Os financiamentos contraídos pelos países destinatários da cooperação portuguesa no âmbito de operações de crédito de ajuda podem beneficiar de bonificação de juros ou da atribuição de outros subsídios não reembolsáveis, nas condições aprovadas por despacho do ministro responsável pela área das finanças.
- 2 -As operações de crédito de ajuda podem ser, nos termos do disposto no número anterior, objecto de acordos bilaterais a celebrar com o país destinatário da cooperação portuguesa, na qual são definidos, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Montante máximo do crédito;
- b)Moeda de referência;
- c)Prazos de utilização e amortização;
- d)Natureza do benefício concedido;
- e)Nível de concessionalidade;
- f)Projectos elegíveis e respectivos critérios e procedimentos de selecção;
- g)Nível de comparticipação a cargo do país beneficiário;
- h)Procedimentos relativos à regularização de eventuais incumprimentos;
- i)Procedimentos respeitantes a troca de informações relativas ao acompanhamento da execução dos projectos.
- 3 -Caso o financiamento beneficie de bonificação de juros, a mesma corresponde ao diferencial entre a taxa de juro cobrada pela instituição de crédito e aquela que confere à operação um grau de concessionalidade compatível com as regras estabelecidas pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) para o crédito de ajuda.
- 4 -A competência para definir os critérios de elegibilidade dos projectos referidos na alínea f) do n.º 2 é exercida conjuntamente pelos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.
Artigo 2.º — Concessão da bonificação ou outros subsídios não reembolsáveis
Vigente desde: 15/03/2006
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