- 1 -Compete à Direcção-Geral do Tesouro a preparação, gestão e controlo das operações de crédito de ajuda previstas no presente decreto-lei.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, a Direcção-Geral do Tesouro procede, nomeadamente, à negociação das condições financeiras com as instituições de crédito e à obtenção de parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento sobre os projectos a financiar, propostos pelo país beneficiário, no âmbito das operações de crédito de ajuda abrangidas pelo artigo 1.º do presente decreto-lei.
- 3 -A Direcção-Geral do Tesouro mantém permanentemente actualizada a lista dos acordos bilaterais de crédito de ajuda sob sua gestão, com discriminação dos encargos anuais e acumulados suportados na execução dos mesmos, dando dela conhecimento a todos os ministérios que, a nível sectorial, desenvolvam actividades na área da cooperação.
Artigo 4.º — Gestão das operações
Vigente desde: 15/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2006