As instituições financiadoras ficam sujeitas ao dever de colaboração para com a Direcção-Geral do Tesouro, devendo, para o efeito, prestar a esta entidade toda a informação relacionada com as operações efectuadas no âmbito deste decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 5 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.