Artigo 13.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 08/03/2007.
Esta redação foi substituída em 15/01/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740,98:
- a)A violação do n.º 2 do artigo 2.º;
- b)O funcionamento da farmácia em período que não cumpra o estabelecido no artigo 4.º;
- c)A não observância da comunicação referida no artigo 6.º;
- d)A não afixação do horário de funcionamento nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
- e)A violação do n.º 2 do artigo 12.º
- 2 -Podem ser aplicadas, em simultâneo com as coimas previstas no número anterior, as sanções acessórias de encerramento do estabelecimento e de suspensão do alvará.
- 3 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas competem ao INFARMED.