- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740,98:
- a)A violação do n.º 2 do artigo 2.º;
- b)O funcionamento da farmácia em período que não cumpra o estabelecido na portaria prevista no n.º 1 do artigo 4.º;
- c)A não observância da comunicação referida no artigo 6.º;
- d)A não afixação do horário de funcionamento nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
- e)A violação dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 12.º
- 2 -Podem ser aplicadas, em simultâneo com as coimas previstas no número anterior, as sanções acessórias de encerramento do estabelecimento e de suspensão do alvará.
- 3 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas competem ao INFARMED.
Artigo 13.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2025
Decreto-Lei n.º 128/2025 - 1.ª Série(17/12/2025)
Alterado
Em vigor de 15/01/2011 a 21/12/2025
Decreto-Lei n.º 7/2011 - 1.ª Série(10/01/2011)
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