- 1 -O horário de funcionamento das farmácias de oficina abrange os períodos de funcionamento, diário e semanal, bem como o funcionamento da farmácia em assistência farmacêutica fora deste período, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -O proprietário da farmácia deve assegurar o cumprimento do horário de funcionamento.
Artigo 2.º — Horário de funcionamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2025
Decreto-Lei n.º 128/2025 - 1.ª Série(17/12/2025)
Alterado
Em vigor de 01/09/2012 a 21/12/2025
Decreto-Lei n.º 172/2012 - 1.ª Série(01/08/2012)
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