Regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina
Objecto
O presente decreto-lei regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.
Horário de funcionamento
Período de funcionamento diário
O período de funcionamento diário das farmácias de oficina tem o limite máximo previsto para os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.
Período de Funcionamento
Fixação dos períodos de funcionamento
O proprietário da farmácia fixa livremente os períodos de funcionamento diário e semanal, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Comunicação dos períodos de funcionamento
Divulgação
Turno de serviço permanente
A farmácia de turno de serviço permanente mantém-se em funcionamento, ininterruptamente, desde a hora de abertura até à hora de encerramento do dia seguinte.
Turno de regime de reforço
A farmácia de turno de regime de reforço mantém-se em funcionamento até às 22 horas, sem prejuízo de encerramento à hora de almoço quando o período de funcionamento definido o preveja.
Assistência farmacêutica
Linha de assistência
Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, as associações representativas de farmácias asseguram, através da disponibilização de uma linha telefónica gratuita, a informação aos utentes sobre quais as farmácias mais próximas para prestar assistência farmacêutica.
Critérios mínimos
Regime de dispensa
Contra-ordenações
Escalas de assistência farmacêutica
Regulamentação
O procedimento de elaboração, duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de assistência farmacêutica é objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Disposições transitórias
O artigo 4.º entra em vigor 60 dias após a publicação do presente decreto-lei.