Artigo 2.º
Horário de funcionamento
Redação registada como em vigor em 22/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O horário de funcionamento das farmácias de oficina abrange os períodos de funcionamento, diário e semanal, bem como o funcionamento da farmácia em assistência farmacêutica fora deste período, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -O proprietário da farmácia deve assegurar o cumprimento do horário de funcionamento.