- 1 -O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina está sujeito a um limite mínimo de funcionamento e a um horário padrão, a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da saúde.
- 2 -As farmácias de oficina podem fixar um período de funcionamento diário que lhes permita estar abertas vinte e quatro horas por dia, todos os dias de semana.
Artigo 4.º — Período de Funcionamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2011
Decreto-Lei n.º 7/2011 - 1.ª Série(10/01/2011)
Original