Estabelece o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios para utilização nutricional especial que satisfaçam os requisitos específicos relativos aos lactentes e crianças de pouca idade saudáveis e destinados a lactentes em fase de desmame e a crianças de pouca idade em suplemento das suas dietas e ou adaptação progressiva à alimentação normal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/125/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro
Objecto e âmbito
Definições e designações
Entidade competente
No âmbito do presente decreto-lei, compete ao Gabinete de Políticas e Planeamento (GPP):
Composição
Teor máximo de resíduos de pesticidas
Proibição de utilização de produtos agrícolas contaminados com determinados pesticidas
Rotulagem, apresentação e publicidade
Comercialização
Restrições
Sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional a que houver lugar, o GPP pode suspender ou limitar provisoriamente a comercialização dos produtos abrangidos por este diploma, desde que verifique, fundamentadamente, que não obedecem aos critérios de composição e de qualidade definidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º ou que põem em perigo a saúde humana, comunicando de imediato tal decisão à Comissão Europeia.
Contra-ordenações
Tramitação processual
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa da entidade, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Regiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.
Regulamentação especial
Por diploma aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, da economia e da protecção do consumidor, e da segurança e qualidade alimentar, e de acordo com os actos de direito comunitário que venham a ser adoptados nesta matéria, são estabelecidos os critérios de pureza das substâncias referidas no n.º 3 do artigo 4.º, bem como os critérios microbiológicos a que devem obedecer estes produtos e o nível máximo das substâncias cuja quantidade seja susceptível de prejudicar a saúde dos lactentes e das crianças de pouca idade.
Taxas
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Os requisitos relativos aos nutrientes referem-se aos produtos prontos a utilizar e comercializados enquanto tal ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante.
Os alimentos à base de cereais são sobretudo preparados a partir de uma ou mais farinhas de cereais e ou raízes amiláceas.
A quantidade de cereais e ou raízes amiláceas não deve corresponder a menos de 25 %, em matéria seca, do peso da mistura final.
A quantidade total de glícidos incorporados provenientes destas fontes não deve exceder 1,8 g/100 kJ (7,5 g/100 kcal);
A quantidade de frutose incorporada não deve exceder 0,9 g/100 kJ (3,75 g/100 kcal).
A quantidade de glícidos provenientes destas fontes não deve exceder 1,2 g/100 kJ (5 g/100 kcal);
A quantidade de frutose incorporada não deve exceder 0,6 g/100 kJ (2,5 g/100 kcal).
O teor de ácido láurico não deve exceder 15 % do teor total de lípidos;
O teor de ácido mirístico não deve exceder 15 % do teor total de lípidos;
O teor de ácido linoleíco (sob a forma de glicerídeos = linoleatos) não deve ser inferior a 70 mg/100 kJ (300 mg/100 kcal) nem deve exceder 285 mg/100 kJ (1200 mg/100 kcal).
Os sais de sódio apenas podem ser incorporados nos alimentos à base de cereais para efeitos tecnológicos;
O teor de sódio dos alimentos à base de cereais não deve exceder 25 mg/100 kJ (100 mg/100 kcal).
(ver documento original)
Estes limites são igualmente aplicáveis se as vitaminas A e D forem adicionadas a outros alimentos à base de cereais.
Os requisitos relativos aos nutrientes aplicam-se aos produtos prontos a ser utilizados, assim comercializados ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante, excepto no que respeita ao potássio e ao cálcio, em que os requisitos se referem ao produto na forma em que é vendido.
(ver documento original)
Os requisitos relativos aos nutrientes referem-se aos produtos prontos a utilizar e comercializados enquanto tal ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante.
A carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas referidos não devem no seu conjunto representar menos de 40 % do peso da totalidade do produto;
Cada quantidade de carne de mamíferos, aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas não deve representar menos de 25 % do peso da totalidade dessas fontes de proteínas;
A quantidade de proteínas provenientes das fontes indicadas não deve ser inferior a 1,7 g/100 kJ (7 g/100 kcal).
A carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas referidos não devem representar menos de 10 % do peso da totalidade do produto;
A carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas referidos não devem individualmente constituir menos de 25 % do peso do conjunto das fontes de proteínas indicadas;
A quantidade de proteínas provenientes da fonte indicada não deve ser inferior a 1 g/100 kJ (4 g/100 kcal).
A carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe ou miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas referidos não devem representar menos de 8 % do peso da totalidade do produto;
A carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe ou miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas não devem constituir menos de 25 % do peso do conjunto das fontes de proteínas indicadas;
A quantidade de proteínas provenientes da fonte indicada não deve ser inferior a 0,5 g/100 kJ (2,2 g/100 kcal);
A quantidade total de proteínas presentes nos produtos e provenientes de todas as fontes não deve ser inferior a 0,7 g/100 kJ (3 g/100 kcal).
O teor de proteínas provenientes de fontes lácteas não pode ser inferior a 0,5 g/100 kJ (2,2 g/100 kcal);
O teor global de proteínas provenientes de todas as suas fontes não pode ser inferior a 0,7 g/100 kJ (3 g/100 kcal).
A quantidade total de glícidos presente nos sumos de frutos e vegetais e nos néctares, pratos constituídos unicamente por frutos e sobremesas ou pudins não deve exceder:
10 g/100 ml, no que respeita aos sumos de vegetais e bebidas neles baseadas;
15 g/100 ml, no que respeita aos sumos de frutos ou néctares e bebidas neles baseadas;
20 g/100 g, no que respeita aos pratos constituídos unicamente por frutos;
25 g/100 g, no que respeita às sobremesas e pudins;
5 g/100 g, no que respeita às restantes bebidas sem leite.
Caso o único ingrediente referido na denominação do produto seja carne de mamíferos ou leite, ou estes sejam mencionados em primeiro lugar na denominação do produto, o teor total de lípidos no produto proveniente de todas as fontes não deve exceder 1,4 g/100 kJ (6 g/100 kcal).
Vitamina C
No que respeita aos sumos de frutos, néctares e sumos de vegetais, o teor final de vitamina C no produto não deve exceder 6 mg/100 kJ (25 mg/100 kcal) ou a 25 mg/100 g.
Vitamina A
Nos sumos de vegetais, o teor final de vitamina A no produto não deve ser inferior a 25 (mi)g ER/100 kJ (100 (mi)g ER/100 kcal).
A vitamina A não deve ser adicionada a outros alimentos para bebés.
Vitamina D
A vitamina D não deve ser adicionada a alimentos para bebés.
Os requisitos relativos aos nutrientes aplicam-se aos produtos prontos a ser utilizados, assim comercializados ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante, excepto no que respeita ao potássio e ao cálcio, em que os requisitos se referem ao produto na forma em que é vendido.
(ver documento original)
(ver documento original)
Vitamina A:
Retinol;
Acetato de retinilo;
Palmitato de retinilo;
Beta caroteno.
Vitamina B1:
Cloridrato de tiamina;
Mononitrato de tiamina.
Niacina:
Nicotinamida;
Ácido nicotínico.
Ácido pantoténico:
D-pantotenato de cálcio;
D-pantotenato de sódio;
Dexpantenol.
Vitamina B12:
Cianocobalamina;
Hidroxicobalamina.
Vitamina C:
Ácido L-ascórbico;
L-ascorbato de sódio;
L-ascorbato de cálcio;
Ácido 6-palmitil-L-ascórbico (palmitato de ascorbilo);
Ascorbato de potássio.
Vitamina E:
D-alfa-tocoferol;
DL-alfa-tocoferol;
Acetato de D-alfa-tocoferol;
Acetato de DL-alfa-tocoferol.
Vitamina D:
Vitamina D2 (=ergocalciferol);
Vitamina D3 (=colecalciferol).
Vitamina B2:
Riboflavina;
Riboflavina-5'-fosfato sódica.
Vitamina B6:
Hidrocloreto de piridoxina;
Piridoxina-5'-fosfato;
Dipalmitato de piridoxina.
Folato:
Ácido fólico.
Biotina:
D-biotina.
Vitamina K:
Filoquinona (fitomenadiona).
L-arginina e respectivo hidrocloreto.
L-cistina e respectivo hidrocloreto.
L-histidina e respectivo hidrocloreto.
L-isoleucina e respectivo hidrocloreto.
L-leucina e respectivo hidrocloreto.
L-lisina e respectivo hidrocloreto.
L-cisteína e respectivo hidrocloreto.
L-metionina.
L-fenilalanina.
L-treonina.
L-triptofano.
L-tirosina.
L-valina.
Colina.
Cloreto de colina.
Citrato de colina.
Bitartrato de colina.
Inositol.
L-carnitina.
Hidrocloreto de L-carnitina.
Cálcio:
Carbonato de cálcio;
Cloreto de cálcio;
Sais de cálcio de ácido cítrico;
Gluconato de cálcio;
Glicerofosfato de cálcio;
Lactato de cálcio;
Óxido de cálcio;
Hidróxido de cálcio;
Sais de cálcio do ácido ortofosfórico.
Magnésio:
Carbonato de magnésio;
Cloreto de magnésio;
Sais de magnésio do ácido cítrico;
Gluconato de magnésio;
Óxido de magnésio;
Hidróxido de magnésio;
Sais de magnésio do ácido ortofosfórico;
Sulfato de magnésio;
Lactato de magnésio;
Glicerofosfato de magnésio.
Potássio:
Cloreto de potássio;
Sais potássicos de ácido cítrico;
Gluconato de potássio;
Lactato de potássio;
Glicerofosfato de potássio.
Ferro:
Citrato ferroso;
Citrato férrico de amónio;
Gluconato ferroso;
Lactato ferroso;
Sulfato ferroso;
Fumarato ferroso;
Difosfato férrico (pirofosfato férrico);
Ferro elementar (em complexos com ligandos carbonilo, electrolítico ou reduzido por hidrogenação);
Sacarato férrico;
Difosfato férrico de sódio;
Carbonato ferroso.
Cobre:
Complexo cobre-lisina;
Carbonato cúprico;
Citrato cúprico;
Gluconato cúprico;
Sulfato cúprico.
Zinco:
Acetato de zinco;
Cloreto de zinco;
Citrato de zinco;
Lactato de zinco;
Sulfato de zinco;
Óxido de zinco;
Gluconato de zinco.
Manganésio:
Carbonato de manganésio;
Cloreto de manganésio;
Citrato de manganésio;
Gluconato de manganésio;
Sulfato de manganésio;
Glicerofosfato de manganésio.
Iodo:
Iodeto de sódio;
Iodeto de potássio;
Iodato de potássio;
Iodato de sódio.
Valores de referência para a rotulagem nutricional dos alimentos destinados a lactentes e crianças de pouca idade
(ver documento original)
Níveis máximos de resíduos específicos para os pesticidas ou metabolitos de pesticidas nos alimentos transformados à base de cereais e nos alimentos para bebés
(ver documento original)
Pesticidas que não podem ser utilizados em produtos agrícolas destinados à produção de alimentos à base de cereais e de alimentos para bebés
QUADRO 1
Denominação química da substância (definição do resíduo):
Disulfoton (somatório de disulfoton, sulfóxido de disulfoton e sulfona de disulfoton, expresso como disulfoton);
Fensulfothion (somatório de fensulfothion, seu análogo oxigenado e respectivas sulfonas, expresso como fensulfothion);
Fentin, expresso como o catião de trifenilestanho;
Haloxyfop (somatório de haloxyfop, respectivos sais e ésteres incluindo conjugados, expresso como haloxyfop);
Heptacloro e trans-epóxido de heptacloro, expresso como heptacloro;
Hexaclorobenzeno;
Nitrofeno;
Omethoate;
Terbufos (somatório de terbufos, seus sulfóxido e sulfona, expresso como terbufos).
QUADRO 2
Denominação química da substância:
Aldrin e dieldrin, expressos como dieldrin;
Endrin.