- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Lactentes» crianças com idade inferior a 12 meses;
- b)«Crianças de pouca idade» crianças com idade compreendida entre 1 e 3 anos;
- c)«Resíduo de pesticida» resíduo de produto fitofarmacêutico, tal como definido na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, presente num alimento à base de cereais ou alimento para bebés, incluindo os produtos do seu metabolismo e os seus produtos de degradação ou reacção.
- 2 -Os géneros alimentícios mencionados no artigo anterior compreendem os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés.
- 3 -Os alimentos à base de cereais dividem-se nas seguintes categorias:
- a)Cereais simples, que estão ou devem ser reconstituídos com leite ou outros líquidos nutritivos adequados;
- b)Cereais a que se adicionam alimentos com elevado teor de proteínas, a reconstituir com água ou outros líquidos desprovidos de proteínas;
- c)Massas, utilizadas após cozedura em água ou noutros líquidos apropriados;
- d)Tostas e biscoitos, utilizados quer directamente quer com água, leite ou outros líquidos adequados após trituração.
- 4 -Os alimentos para bebés correspondem àqueles alimentos que não são compostos à base de cereais.
Artigo 2.º — Definições e designações
Vigente desde: 25/03/2008
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Em vigor desde 25/03/2008