- 1 -Pela recolha e apreciação dos documentos e informações previstos no artigo 8.º e pelo controlo da rotulagem dos produtos são cobradas taxas a pagar pelos utentes dos serviços prestados pelo GPP, cujos quantitativos são fixados por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde.
- 2 -As receitas previstas no número anterior destinam-se a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço respectivo e constituem receita própria do GPP.
Artigo 15.º — Taxas
Vigente desde: 25/03/2008
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Em vigor desde 25/03/2008