- 1 -A rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei regem-se pela legislação geral em vigor nessas matérias, sem prejuízo do disposto nas normas especiais estabelecidas nos números seguintes.
- 2 -A rotulagem destes produtos deve, obrigatoriamente, mencionar:
- a)A indicação da idade adequada a partir da qual o produto pode ser utilizado, tendo em conta a sua composição, textura ou outras propriedades especiais, não podendo ser inferior a 4 meses;
- b)Os produtos recomendados para utilização a partir da idade de 4 meses podem ter a indicação de que são adequados a partir dessa idade, salvo opinião contrária de pessoas independentes com qualificações em medicina, nutrição ou farmácia ou outros profissionais responsáveis por cuidados maternais ou infantis;
- c)Informação sobre a presença ou ausência de glúten, se a idade indicada a partir da qual o produto pode ser utilizado for inferior a 6 meses;
- d)O valor energético disponível, expresso em quilojoules (kJ) e quilocalorias (kcal), bem como o teor de proteínas, hidratos de carbono e lípidos, expressos em termos numéricos, por 100 g (gramas) ou 100 ml (mililitros) do produto na forma em que é comercializado e, se aplicável, por dose do produto proposta para consumo;
- e)A quantidade média de cada substância mineral e vitamínica, controlada por um nível específico constante dos anexos i e ii do presente decreto-lei, e que dele fazem parte integrante, expressa em termos numéricos, por 100 g ou 100 ml do produto na forma em que é comercializado e, se aplicável, por dose do produto proposta para consumo;
- f)Se necessário, instruções sobre o modo de preparação, bem como a indicação da importância de se observarem as referidas instruções.
- 3 -A rotulagem destes produtos pode indicar:
- a)A quantidade média das substâncias mencionadas no anexo iv do presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante, se essa indicação não for abrangida pelo disposto na alínea e) do número anterior, expressa em termos numéricos, por 100 g ou 100 ml do produto na forma em que é comercializado e, se aplicável, por dose do produto proposta para consumo;
- b)Para além de dados numéricos, dados relativos às vitaminas e minerais referidos no anexo v do presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante, expressos em percentagens dos valores de referência nele apontados, por 100 g ou 100 ml do produto pronto a ser utilizado, desde que as quantidades presentes sejam superiores a 15 % dos valores de referência.
Artigo 7.º — Rotulagem, apresentação e publicidade
Vigente desde: 25/03/2008
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Em vigor desde 25/03/2008