- 1 -As faixas de frequências com direito a protecção contra interferências são definidas no QNAF.
- 2 -Nas demais faixas de frequências, verificando-se uma interferência sobre uma estação de outro serviço de radiocomunicações, as emissões da estação de amador interferente devem cessar de imediato só podendo ser reactivadas após a adopção, por parte do responsável da estação, das medidas necessárias para impedir nova situação de interferência.
- 3 -Compete ao ICP-ANACOM fixar e publicitar os procedimentos associados à comunicação de situações de interferência sobre estações de amador que funcionem nas frequências referidas no n.º 1.
Artigo 17.º — Interferências
Vigente desde: 02/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2009