Transpõe a Directiva n.º 2010/68/UE, da Comissão, de 22 de Outubro de 2010, que substitui o anexo A da Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa às normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2010/68/UE, da Comissão, de 22 de Outubro de 2010, que altera a Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de 15 de Janeiro, e 17/2010, de 17 de Março, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Disposição transitória
Os equipamentos assinalados como «novo item» na coluna 1 do anexo A.1 do anexo ao presente decreto-lei, ou transferidos do anexo A.2 do anexo ao presente decreto-lei para o anexo A.1, fabricados antes de 10 de Dezembro de 2011, de acordo com os procedimentos de homologação em vigor nos Estados membros até essa data, podem ser comercializados e instalados a bordo das embarcações até 10 de Dezembro de 2013.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 19 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO A
Lista de acrónimos
A.1 - Alteração 1 a documentos normativos não IMO.
A.2 - Alteração 2 a documentos normativos não IMO.
AC - Corrigenda a documentos normativos não IMO.
CAT - Categoria do equipamento de radar, conforme definido na secção 1.3 da norma IEC 62388 (2007).
Circ. - circular.
COLREG - Convenção sobre o Regulamento Internacional para evitar Abalroamentos no Mar.
COMSAR - subcomité da IMO para as radiocomunicações e a busca e salvamento.
EN - Norma Europeia.
ETSI - Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações.
FSS - Código Internacional dos sistemas de protecção contra incêndios.
FTP - Código Internacional dos procedimentos para as provas de fogo.
HSC - Código das embarcações de alta velocidade.
IBC - Código Internacional de construção e equipamento de navios de transporte de produtos químicos perigosos a granel.
ICAO - Organização da Aviação Civil Internacional.
IEC - Comissão Electrotécnica Internacional.
IMO - Organização Marítima Internacional.
ISO - Organização Internacional de Normalização.
ITU - União Internacional das Telecomunicações.
LSA - meios de salvação.
MARPOL - Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios.
MEPC - Comité para a Protecção do Meio Marinho (IMO).
MSC - Comité de Segurança Marítima (IMO).
NOx - Óxidos de Azoto.
SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.
SOx - Óxidos de Enxofre.
Reg. - regra.
Res. - resolução.
ANEXO A.1
Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais
Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1
Notas aplicáveis à secção 1: Meios de salvação
Coluna 4: Aplica-se a circular IMO MSC/Circular 980, excepto quando substituída pelos instrumentos específicos referidos na coluna 4.
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Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação
Coluna 5: Quando é feita referência à série EN 61162 ou IEC 61162, devem ter-se em conta as características do item em questão para determinar que norma da série referida é aplicável.
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Notas aplicáveis à secção 5: Equipamento de radiocomunicações.
Coluna 5: Em caso de incompatibilidade entre as prescrições da circular da IMO MSC/Circ. 862 e as normas de ensaio do produto, prevalecem as prescrições da circular MSC/Circ. 862.
Quando é feita referência à série EN 61162 ou IEC 61162, devem ter-se em conta as características do item em questão para determinar que norma da série referida é aplicável.
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Nenhum item.
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ANEXO A.2
Equipamentos para os quais não existem ainda normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais
Coluna 4: É aplicável a circular IMO MSC/Circ. 980, excepto quando substituída pelos instrumentos específicos indicados.
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Notas aplicáveis à sessão 4: Equipamento de navegação.
Colunas 3 e 4: As referências ao capítulo v da SOLAS devem entender-se como referências ao capítulo v da SOLAS 74 conforme alterado pela 73.ª sessão do MSC e que entrou em vigor em 1 de Julho de 2002.
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