As disposições relacionadas com tratores das categorias T4.3 produzem efeitos a partir de 29 de setembro de 2013 quanto aos novos modelos de veículos e a partir de 29 de setembro de 2016 quanto aos veículos novos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de fevereiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - António Joaquim Almeida Henriques - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 10 de abril de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 4.º e 7.º)
I - Disposições aplicáveis a tomadas de força à retaguarda
As especificações contidas nas normas ISO 500-1:2004, em conjunto com a retificação técnica de 1:2005, e ISO 500-2:2004 são aplicáveis aos tratores com tomadas de força à retaguarda, em conformidade com o quadro 1.
QUADRO 1
Normas aplicáveis a tomadas de força da retaguarda das seguintes categorias de tratores
(ver documento original)
II - Disposições aplicáveis a tomadas de força dianteiras
As especificações da norma ISO 8759-1:1998 são aplicáveis aos tratores com tomadas de força dianteiras, em conformidade com o quadro 2.
QUADRO 2
Normas aplicáveis a tomadas de força dianteiras das seguintes categorias de tratores
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se referem os artigos 5.º e 6.º)
Parte I
FICHA DE INFORMAÇÕES N.º [...]
Nos termos do anexo I do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de março, relativo à homologação CE de um trator no que diz respeito à tomada de força dos tratores
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice.
Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
0. Generalidades
0.1. Marca(s) (marca registada do fabricante): ...
0.2. Modelo (especificar eventuais variantes e versões): ...
0.3. Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo: ...
0.3.1. Chapa do fabricante (localização e modo de fixação) ...
0.4. Categoria do veículo (1): ...
0.5. Nome e endereço do fabricante: ...
0.8. Nome(s) e endereço(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...
4.12. Tomada(s) de força (velocidade de rotação e relação com a do motor) (número, tipo e localização): ...
4.12.1. Tomada(s) de força principal(ais): ...
4.12.2. Outra(s): ...
4.12.3. Proteção da(s) tomada(s) de força (descrição, dimensões, desenhos, fotografias): ...
Parte II
DOCUMENTAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO
MODELO
[Formato máximo: A4 (210 x 297 mm)]
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE
(ver documento original)
Comunicação relativa a
- Homologação CE (2)
- Extensão da homologação CE (2)
- Recusa da homologação CE (2)
- Revogação da homologação CE (2)
de um modelo de trator nos termos da Diretiva n.º 86/297/CEE, com a última redação conferida pela Diretiva n.º 2010/62/UE
Número de homologação: ...
Razão da extensão: ...
0.1. Marca (firma do fabricante): ...
0.2. Modelo do trator: ...
0.3. Meios de identificação do modelo, se indicado no trator (3): ...
0.3.1. Localização dessa marcação: ...
0.4. Categoria do veículo (1): ...
0.5. Nome e endereço do fabricante: ...
0.8. Nome(s) e endereço(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...
1. Informações complementares (se aplicável): ver adenda.
2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3. Data do relatório de ensaio: ...
4. Número do relatório de ensaio: ...
5. Observações (se aplicável): ver adenda.
6. Local: ...
7. Data: ...
8. Assinatura: ...
9. Em anexo, figura o índice do processo de homologação apresentado às entidades homologadoras e que pode ser obtido a pedido.
(1) Conforme definido no anexo II do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de março.
(2) Riscar o que não interessa.
(3) Se os meios de identificação do modelo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos de trator abrangidos por este certificado de homologação, esses caracteres devem ser representados na documentação pelo símbolo «?» (exemplo: ABC??123??)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 8.º)
«ANEXO XX
[...]
[...]
1.1 - [...].
1.2 - [...].
1.3 - [...].
1.4 - [...].
1.5 - [...].
1.6 - [...].
2 - [...].
2.1. - [...].
2.2. - As dimensões da plataforma devem ser tais que:
- O cumprimento não ultrapasse 1,4 vezes a maior via do trator, à frente ou à retaguarda do trator;
- A largura não ultrapasse a largura máxima total do trator sem equipamento;
- No caso de tratores da categoria T4.3, o cumprimento da plataforma não deve ultrapassar 2,5 vezes a maior via do trator, à frente ou à retaguarda do trator, consoante a que for maior.
2.3 [...].
2.4 [...].
2.5 [...]
2.6 [...]
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 4 artigo 9.º)
«ANEXO X
(a que se referem os n.os 5 e 10 do artigo 20.º)
Limites de tratores a colocar no mercado no âmbito do regime de flexibilidade
1 - Em alternativa à opção prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º, o número de tratores colocados no mercado no quadro do regime de flexibilidade não deve exceder, em cada gama de potência, os seguintes limites:
QUADRO I
(ver documento original)
2 - Em alternativa à opção prevista nos n.os 8 e 9 do artigo 20.º, o número de tratores colocados no mercado no quadro do regime de flexibilidade não deve exceder, em cada gama de potência, os seguintes limites:
QUADRO II
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se refere o artigo 10.º)
«CAPÍTULO II
Lista de requisitos a cumprir para efeitos da homologação CE de um veículo
(ver documento original)
Apêndice n.º 1
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)
«ANEXO II
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - Tratores de via estreita e tratores da categoria T4.3
10.1. - No caso de tratores de via estreita e de tratores da categoria T4.3, os requisitos do n.º 8 não são aplicáveis à zona situada abaixo de um plano inclinado a 45º para trás, transversalmente em relação ao sentido da marcha, e que passa por um ponto situado a 230 mm atrás do ponto índice do banco, conforme figura 7 ao presente anexo.
10.2. - [...].
10.3. - [...].
10.4. - [...].
10.5. - [...].
10.6 - [...].
10.7. - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
19 - [...].
20 - [...].
21 - [...].
22 - [...].
23 - [...].
24 - [...].
25 - [...].
26 - [...].»
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 4 artigo 11.º)
«ANEXO X
(a que se referem os n.os 5 e 10 do artigo 20.º)
Limites de tratores a colocar no mercado no âmbito do regime de flexibilidade
3 - Em alternativa à opção prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º, o número de tratores colocados no mercado no quadro do regime de flexibilidade não deve exceder, em cada gama de potência, os seguintes limites:
QUADRO I
(ver documento original)
4 - Em alternativa à opção prevista nos n.os 8 e 9 do artigo 20.º, o número de tratores colocados no mercado no quadro do regime de flexibilidade não deve exceder, em cada gama de potência, os seguintes limites:
QUADRO II
(ver documento original)