Transpõe a Diretiva n.º 2010/62/UE da Comissão, de 8 de setembro de 2010, estabelecendo requisitos relativos às tomadas de força e respetiva proteção dos tratores agrícolas, bem como as Diretivas n.os 2011/72/UE e 2011/87/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro e 16 de novembro de 2011, respetivamente, relativas às disposições aplicáveis aos tratores introduzidos no mercado ao abrigo do regime da flexibilidade e à aplicação de fases de emissões a tratores de via estreita
Objeto
Âmbito de aplicação
Definição de tomada de força
Por «tomada de força» ou «tf» entende-se a parte externa do veio de transmissão do trator destinada a transmitir força de rotação aos equipamentos, situada na retaguarda ou na dianteira do trator.
Homologação CE
Pedido de homologação CE
Certificado de homologação CE
Para cada homologação concedida ou recusada, deve ser preenchido um certificado conforme ao modelo que consta da parte II do anexo II ao presente decreto-lei.
Especificações técnicas aplicáveis
Quando os tratores estejam equipados com tomadas de força, estas devem cumprir os requisitos constantes do anexo I ao presente decreto-lei.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de novembro
Artigo 30.º
[...]
- 1 -O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., concede a homologação CE e a homologação de âmbito nacional a um modelo de trator se a velocidade máxima por construção ou as plataformas de carga corresponderem às prescrições constantes do anexo XX.
- 2 -O presente capítulo é exclusivamente aplicável aos tratores montados sobre pneus e cuja velocidade máxima por construção não seja superior a 40 Km/h.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de abril
Artigo 2.º-B
[...]
- 1 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), permite, a pedido do fabricante de tratores e na condição de a entidade homologadora de outro Estado-Membro ter emitido a licença relevante para colocação no mercado, nos termos dos procedimentos previsto no capítulo III, a entrada em serviço de um número limitado de motores equipados com motores aprovados nos termos dos requisitos da fase de limites de emissão imediatamente anterior à fase aplicável.
- 2 -O regime de flexibilidade tem início quando se torne aplicável uma determinada fase e tem a duração dessa fase, sem prejuízo do regime de flexibilidade previsto nos n.os 6 a 10 do artigo 20.º do presente regulamento ser limitado à duração da fase III-B ou a três anos, se não houver nenhuma fase posterior.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -No que respeita aos tratores das categorias T2, T4.1 e C2, na aceção do anexo II do Regulamento da Homologação de Tratores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 89/2006, de 24 de maio, e 227/2007, de 4 de junho, e equipados com motores das categorias L a R, os prazos estabelecidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 e no n.ºº 3 são adiados por três anos, continuando a ser aplicados os requisitos da fase III-A previstos no presente decreto-lei.
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)«Regime de flexibilidade» o procedimento de isenção através do qual é autorizada a colocação no mercado e a entrada em serviço de um número limitado de tratores nos termos dos requisitos fixados no artigo 2.º-B;
- j)«Categoria de motores» a classificação de motores que combina a gama de potências com a fase de limitação das emissões de escape;
- l)«Disponibilização no mercado» qualquer oferta de um trator ou motor para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
- m)«Colocação no mercado» a primeira disponibilização no mercado de um trator ou motor;
- n)«Entrada em serviço» primeira utilização na União de um trator ou motor, para o fim a que se destina, sendo a data de entrada em serviço, considerada como tendo lugar aquando do seu registo, se for caso disso, ou da sua colocação no mercado.
Artigo 21.º
Ações a empreender pelos fabricantes dos tratores
- 1 -Exceto durante a fase III-B, um fabricante de tratores que pretenda utilizar o regime de flexibilidade deve solicitar a autorização do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), para colocar tratores no mercado de acordo com as disposições relevantes do presente capítulo, não devendo o número de tratores exceder os limites previstos nos n.os 3 a 5.
- 2 -Os motores a que se refere o número anterior devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 2.º-B.
- 3 -O número de tratores colocados no mercado no quadro de um regime de flexibilidade não deve, para cada categoria de motor, ultrapassar 20 % do número anual de tratores colocados no mercado pelo fabricante de tratores com motores da categoria em questão, calculadas como a média das vendas dos cinco últimos anos no mercado da União.
- 4 -Caso o fabricante de tratores tenha comercializado tratores na União por um período inferior a cinco anos, a média deve ser calculada com base no período de comercialização de tratores na União pelo referido fabricante.
- 5 -Em alternativa à opção prevista nos n.os 3 e 4, o número de tratores colocados no mercado no quadro do regime de flexibilidade não deve exceder, em cada gama de potência, os limites referidos do quadro I constante do anexo X.
- 6 -Durante a fase III-B, um fabricante de tratores que pretenda utilizar o regime de flexibilidade deve solicitar a autorização do IMT, I.P., para colocar tratores no mercado ao abrigo das disposições aplicáveis do presente capítulo, não devendo o número de tratores exceder os limites previstos nos n.os 8 a 10.
- 7 -Os motores a que se refere o número anterior devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 2.º-B.
- 8 -O número de tratores colocados no mercado no quadro do regime de flexibilidade não deve, para cada categoria de motor, ultrapassar 40 % do número anual de tratores colocados no mercado pelo fabricante de tratores com motores da categoria em questão, calculados como a média das vendas dos cinco últimos anos no mercado da União.
- 9 -Caso o fabricante de tratores tenha comercializado tratores na União por um período inferior a cinco anos, a média deve ser calculada com base no período de comercialização de tratores na União pelo referido fabricante.
- 10 -Em alternativa à opção prevista nos n.os 8 e 9, o número de tratores colocados no mercado no quadro do regime de flexibilidade não deve exceder, em cada gama de potência, os limites referidos do quadro II constante do anexo X.
- 11 -O pedido apresentado pelo fabricante de tratores ao IMT, I.P., deve incluir a seguinte informação:
- a)Uma amostra das etiquetas que são apostas em cada trator em que está instalado um motor introduzido no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade, devendo as etiquetas ostentar o seguinte texto: «TRATOR N.º ... (de sequência dos tratores) DE ... (número total de tratores na respetiva gama de potência) COM O MOTOR N.º ... e o N.º DE HOMOLOGAÇÃO»;
- b)Uma amostra da etiqueta adicional que é aposta ao motor e que ostente o texto constante do n.º 2.2 do artigo seguinte.
- 12 -O fabricante do trator deve fornecer ao IMT, I.P., todas as informações necessárias relativas à aplicação do regime de flexibilidade que este solicite para tomar uma decisão.
- 13 -O fabricante do trator deve apresentar semestralmente ao IMT, I.P., um relatório sobre a aplicação do regime de flexibilidade que adotou, devendo esse relatório incluir dados cumulativos sobre o número de tratores colocados no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade, os números de série do motor e do trator, bem como os Estados-Membros onde o trator tenha sido posto em circulação.
- 14 -O procedimento a que se refere o número anterior deve ser mantido, sem exceções, enquanto um regime de flexibilidade estiver em curso.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Um fabricante de motores pode introduzir no mercado motores ao abrigo do regime de flexibilidade aprovado nos termos do presente capítulo.
- 2 -O fabricante dos motores deve apor nesses motores uma etiqueta com o texto «Motor introduzido no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade», nos termos dos requisitos estabelecidos no artigo 6.º
Artigo 23.º
Ações a empreender pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
O IMT, I.P., deve avaliar o conteúdo do pedido de regime de flexibilidade e dos documentos apensos, após o que informa o fabricante dos tratores da sua decisão de autorizar ou não o regime de flexibilidade solicitado.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de março
O anexo II do Regulamento da Homologação de Tratores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 89/2006, de 24 de maio, e 227/2007, de 4 de junho, passa a ter a redação constante do anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2011, de 20 de junho
Artigo 75.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
- 15 -O presente capítulo aplica-se a tratores das categorias T1, T3 e T4, tal como definidos no anexo II do Regulamento da Homologação de Tratores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 89/2006, de 24 de Maio, e 227/2007, de 4 de junho.
- 16 -O presente capítulo não é aplicável aos tratores da categoria T4.3, nos quais o ponto de referência do banco do condutor, conforme estabelecido no artigo 11.º, esteja a uma distância superior a 100 mm do plano longitudinal médio do trator.
Alterações terminológicas
A referência feita no Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de novembro e no Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de abril, a «Direcção-Geral de Viação», é substituída, por «Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.».
Norma revogatória
É revogado o artigo 20.º do Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tratores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 227/2007, de 4 de junho e 81/2011, de 20 de junho.
Produção de efeitos
As disposições relacionadas com tratores das categorias T4.3 produzem efeitos a partir de 29 de setembro de 2013 quanto aos novos modelos de veículos e a partir de 29 de setembro de 2016 quanto aos veículos novos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de fevereiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - António Joaquim Almeida Henriques - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 10 de abril de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 4.º e 7.º)
I - Disposições aplicáveis a tomadas de força à retaguarda
As especificações contidas nas normas ISO 500-1:2004, em conjunto com a retificação técnica de 1:2005, e ISO 500-2:2004 são aplicáveis aos tratores com tomadas de força à retaguarda, em conformidade com o quadro 1.
QUADRO 1
Normas aplicáveis a tomadas de força da retaguarda das seguintes categorias de tratores
(ver documento original)
II - Disposições aplicáveis a tomadas de força dianteiras
As especificações da norma ISO 8759-1:1998 são aplicáveis aos tratores com tomadas de força dianteiras, em conformidade com o quadro 2.
QUADRO 2
Normas aplicáveis a tomadas de força dianteiras das seguintes categorias de tratores
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se referem os artigos 5.º e 6.º)
FICHA DE INFORMAÇÕES N.º [...]
Nos termos do anexo I do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de março, relativo à homologação CE de um trator no que diz respeito à tomada de força dos tratores
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice.
Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
0. Generalidades
0.1. Marca(s) (marca registada do fabricante): ...
0.2. Modelo (especificar eventuais variantes e versões): ...
0.3. Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo: ...
0.3.1. Chapa do fabricante (localização e modo de fixação) ...
0.4. Categoria do veículo (1): ...
0.5. Nome e endereço do fabricante: ...
0.8. Nome(s) e endereço(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...
4.12. Tomada(s) de força (velocidade de rotação e relação com a do motor) (número, tipo e localização): ...
4.12.1. Tomada(s) de força principal(ais): ...
4.12.2. Outra(s): ...
4.12.3. Proteção da(s) tomada(s) de força (descrição, dimensões, desenhos, fotografias): ...
MODELO
[Formato máximo: A4 (210 x 297 mm)]
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE
(ver documento original)
Comunicação relativa a
- Homologação CE (2)
- Extensão da homologação CE (2)
- Recusa da homologação CE (2)
- Revogação da homologação CE (2)
de um modelo de trator nos termos da Diretiva n.º 86/297/CEE, com a última redação conferida pela Diretiva n.º 2010/62/UE
Número de homologação: ...
Razão da extensão: ...
0.1. Marca (firma do fabricante): ...
0.2. Modelo do trator: ...
0.3. Meios de identificação do modelo, se indicado no trator (3): ...
0.3.1. Localização dessa marcação: ...
0.4. Categoria do veículo (1): ...
0.5. Nome e endereço do fabricante: ...
0.8. Nome(s) e endereço(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...
1. Informações complementares (se aplicável): ver adenda.
2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3. Data do relatório de ensaio: ...
4. Número do relatório de ensaio: ...
5. Observações (se aplicável): ver adenda.
6. Local: ...
7. Data: ...
8. Assinatura: ...
9. Em anexo, figura o índice do processo de homologação apresentado às entidades homologadoras e que pode ser obtido a pedido.
(1) Conforme definido no anexo II do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de março.
(2) Riscar o que não interessa.
(3) Se os meios de identificação do modelo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos de trator abrangidos por este certificado de homologação, esses caracteres devem ser representados na documentação pelo símbolo «?» (exemplo: ABC??123??)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 8.º)
«ANEXO XX
[...]
[...]
1.1 - [...].
1.2 - [...].
1.3 - [...].
1.4 - [...].
1.5 - [...].
1.6 - [...].
2 - [...].
2.1. - [...].
2.2. - As dimensões da plataforma devem ser tais que:
- O cumprimento não ultrapasse 1,4 vezes a maior via do trator, à frente ou à retaguarda do trator;
- A largura não ultrapasse a largura máxima total do trator sem equipamento;
- No caso de tratores da categoria T4.3, o cumprimento da plataforma não deve ultrapassar 2,5 vezes a maior via do trator, à frente ou à retaguarda do trator, consoante a que for maior.
2.3 [...].
2.4 [...].
2.5 [...]
2.6 [...]
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 4 artigo 9.º)
«ANEXO X
(a que se referem os n.os 5 e 10 do artigo 20.º)
Limites de tratores a colocar no mercado no âmbito do regime de flexibilidade
1 - Em alternativa à opção prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º, o número de tratores colocados no mercado no quadro do regime de flexibilidade não deve exceder, em cada gama de potência, os seguintes limites:
QUADRO I
(ver documento original)
2 - Em alternativa à opção prevista nos n.os 8 e 9 do artigo 20.º, o número de tratores colocados no mercado no quadro do regime de flexibilidade não deve exceder, em cada gama de potência, os seguintes limites:
QUADRO II
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se refere o artigo 10.º)
«CAPÍTULO II
Lista de requisitos a cumprir para efeitos da homologação CE de um veículo
(ver documento original)
Apêndice n.º 1
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)
«ANEXO II
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - Tratores de via estreita e tratores da categoria T4.3
10.1. - No caso de tratores de via estreita e de tratores da categoria T4.3, os requisitos do n.º 8 não são aplicáveis à zona situada abaixo de um plano inclinado a 45º para trás, transversalmente em relação ao sentido da marcha, e que passa por um ponto situado a 230 mm atrás do ponto índice do banco, conforme figura 7 ao presente anexo.
10.2. - [...].
10.3. - [...].
10.4. - [...].
10.5. - [...].
10.6 - [...].
10.7. - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
19 - [...].
20 - [...].
21 - [...].
22 - [...].
23 - [...].
24 - [...].
25 - [...].
26 - [...].»
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 4 artigo 11.º)
«ANEXO X
(a que se referem os n.os 5 e 10 do artigo 20.º)
Limites de tratores a colocar no mercado no âmbito do regime de flexibilidade
3 - Em alternativa à opção prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º, o número de tratores colocados no mercado no quadro do regime de flexibilidade não deve exceder, em cada gama de potência, os seguintes limites:
QUADRO I
(ver documento original)
4 - Em alternativa à opção prevista nos n.os 8 e 9 do artigo 20.º, o número de tratores colocados no mercado no quadro do regime de flexibilidade não deve exceder, em cada gama de potência, os seguintes limites:
QUADRO II
(ver documento original)