O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
[...]:
- a)São contratados para o exercício de funções de natureza assistencial através de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, renovável nos termos do regime legal aplicável à entidade contratante, cuja duração não pode exceder o prazo de vigência do regime excecional de recrutamento regulado pelo presente decreto-lei;
- b)[...].