Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, que aprova o regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, e prorroga o prazo de vigência do mesmo
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, que aprova o regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, e prorroga o prazo de vigência do mesmo.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
[...]:
- a)São contratados para o exercício de funções de natureza assistencial através de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, renovável nos termos do regime legal aplicável à entidade contratante, cuja duração não pode exceder o prazo de vigência do regime excecional de recrutamento regulado pelo presente decreto-lei;
- b)[...].
Prorrogação
O período de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, prorrogado pelo Decreto-Lei n.º 94/2013, de 18 de julho, é prorrogado por mais três anos.
Disposição transitória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 8 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.