- 1 -Os médicos aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação, que se encontrem nesta situação, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, podem prestar trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, com direito a manter a respetiva pensão, podendo receber um valor até ao limite de 1/3 da remuneração base correspondente à categoria, índice e escalão em que se encontravam posicionados à data da sua aposentação, de acordo com a carga horária correspondente ao respetivo regime de trabalho.
- 2 -Os médicos abrangidos pelo número anterior podem ser contratados com um período normal de trabalho equivalente ao praticado à data sua aposentação ou a 50 % deste período, sendo o valor da remuneração a que se refere a parte final do número anterior, calculado proporcionalmente.
Artigo 4.º — Disposição transitória
Vigente desde: 15/04/2015
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Em vigor desde 15/04/2015