Os artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)Redução do volume de faturação da atividade igual ou superior a 40 % nos dois anos imediatamente anteriores ao ano relevante;
- b)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando necessário, podem ainda ser considerados os períodos de registo de remunerações no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e do regime dos trabalhadores independentes.