Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
Os artigos 21.º, 34.º, 36.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Relativamente aos beneficiários do regime de inscrição facultativa, o início do pagamento do subsídio de doença está sujeito a um período de espera de 30 dias, sendo devido a partir do 31.º dia de incapacidade temporária para o trabalho.
- 3 -O início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores independentes está sujeito a um período de espera de 10 dias, sendo devido a partir do 11.º dia de incapacidade temporária para o trabalho.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Nas situações em que o certificado de incapacidade temporária não seja recebido nas instituições gestoras no prazo referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 21.º, salvo justificação atendível devidamente fundamentada.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -No âmbito do regime dos trabalhadores independentes, são verificadas as situações de incapacidade temporária que se prolonguem por mais de 20 dias.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -O pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do regime de inscrição facultativa depende de se encontrar regularizada a respetiva situação contributiva nas condições previstas nos artigos 217.º e 219.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
Os artigos 22.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando necessário, podem ser considerados os períodos de registo de remunerações por exercício de atividade profissional independente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 80.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Nas situações de atribuição de subsídio de desemprego parcial, a remuneração a registar por equivalência à entrada de contribuições é igual à diferença entre a remuneração por trabalho por conta de outrem ou entre o rendimento relevante da atividade exercida como trabalho independente e a remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego, que não pode ser superior a oito vezes o valor do IAS.
- 5 -[...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A proteção conferida aos trabalhadores independentes não integra as prestações previstas no n.º 2.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Consideram-se economicamente dependentes os trabalhadores independentes que reúnam os requisitos previstos no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRC), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O subsídio parcial por cessação de atividade é atribuído nas situações em que o trabalhador independente, após cessar o contrato de prestação de serviços com a entidade contratante, mantenha uma atividade profissional cujo rendimento seja inferior ao montante do subsídio por cessação de atividade.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)O trabalhador independente ter sido considerado economicamente dependente de entidade contratante no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;
- d)[...];
- e)[...].
- 2 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação de atividade é de 360 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando necessário, podem ainda ser considerados os períodos de registo de remunerações no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e do regime dos trabalhadores independentes.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O montante diário do subsídio por cessação de atividade é calculado na base de 30 dias por mês, de acordo com a seguinte fórmula:
(RR x 0,65) x P
- 2 -Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:
- a)'RR' a remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços;
- b)'P' a percentagem correspondente à dependência económica do beneficiário relativamente à entidade contratante.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro
Os artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)Redução do volume de faturação da atividade igual ou superior a 40 % nos dois anos imediatamente anteriores ao ano relevante;
- b)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando necessário, podem ainda ser considerados os períodos de registo de remunerações no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e do regime dos trabalhadores independentes.
Norma transitória
No ano de 2018, para efeitos de atribuição de subsídio por cessação de atividade aos trabalhadores independentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, o critério de dependência económica à data da cessação do contrato, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º daquele diploma, é verificado tendo em conta o previsto no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2018, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de maio de 2018. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 15 de junho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de junho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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