- 1 -O presente decreto-lei estabelece o conceito de porto seco e define as regras, os procedimentos e a desmaterialização necessários para a sua implementação.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se ao transporte contentorizado ou outro de mercadorias entre os depósitos existentes nos portos marítimos e os depósitos que funcionem como porto seco e entre estes, desde que estejam constituídos como armazéns de depósito temporário autorizados nos termos da legislação aduaneira.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 17/04/2019
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Em vigor desde 17/04/2019