- 1 -As autópsias médico-legais são realizadas por um médico perito coadjuvado por um auxiliar de perícias tanatológicas e, se necessário, com a colaboração de um médico dentista perito para a realização de perícias de medicina dentária forense.
- 2 -Havendo fundadas suspeitas de crime doloso, as autópsias médico-legais realizadas em comarca não compreendida na área de atuação de delegação do INMLCF, I. P., ou de gabinete médico-legal e forense em funcionamento são obrigatoriamente executadas por dois médicos peritos, coadjuvados por um auxiliar de perícias tanatológicas.
- 3 -Excecionalmente, perante particular complexidade da autópsia ou impossibilidade de coadjuvação por auxiliar de perícias tanatológicas pode, também, a autópsia ser realizada por dois médicos peritos.
Artigo 19.º — Realização das perícias
Vigente desde: 16/06/2021
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