Os exames periciais de tanatologia forense solicitados pelas autoridades judiciárias de comarca compreendida na área de atuação de delegação do INMLCF, I. P., ou de gabinete médico-legal e forense em funcionamento são obrigatoriamente realizados nestes serviços médico-legais, exceto se o presidente do conselho diretivo do INMLCF, I. P., o diretor da delegação ou o coordenador do gabinete médico-legal e forense decidir a sua execução em local diferente.
Artigo 20.º — Local de realização das perícias
Vigente desde: 16/06/2021
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