- 1 -Os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizados por um médico perito.
- 2 -Os exames de vítimas de agressão sexual podem ser realizados, sempre que necessário, por dois médicos peritos ou por um médico perito coadjuvado por um profissional de enfermagem.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente.
- 4 -Dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais e forenses do INMLCF, I. P., deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada.
Artigo 21.º — Realização das perícias
Vigente desde: 16/06/2021
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