- 1 -As delegações e os gabinetes médico-legais e forenses do INMLCF, I. P., podem receber denúncias de crimes, no âmbito da atividade pericial que desenvolvam, devendo remetê-las no mais curto prazo ao Ministério Público.
- 2 -Sempre que tal se mostre necessário para a boa execução das perícias, as delegações e os gabinetes médico-legais e forenses do INMLCF, I. P., podem praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, procedendo, nomeadamente, ao exame, colheita e preservação dos vestígios, sem prejuízo das competências legais da autoridade policial à qual competir a investigação.
- 3 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável ao perito médico da delegação ou gabinete médico-legal e forense do INMLCF, I. P., cuja intervenção seja solicitada no âmbito do serviço de escala para a realização de perícias urgentes.
Artigo 4.º — Denúncia de crimes
Vigente desde: 16/06/2021
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Em vigor desde 16/06/2021