- 1 -Ninguém pode eximir-se a ser submetido a qualquer exame médico-legal quando este se mostrar necessário ao inquérito ou à instrução de qualquer processo e desde que ordenado pela autoridade judiciária competente, nos termos da lei.
- 2 -Qualquer pessoa devidamente notificada ou convocada pelo diretor de delegação do INMLCF, I. P., ou pelo coordenador de gabinete médico-legal e forense para a realização de uma perícia deve comparecer no dia, hora e local designados, sendo a falta comunicada, para os devidos efeitos, à autoridade judiciária competente.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A autoridade judiciária competente pode assistir à realização dos exames periciais.
Artigo 6.º — Obrigatoriedade de sujeição a exames
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