- 1 -As pessoas que residam fora da área da comarca em que se encontre sediada a delegação do INMLCF, I. P., o gabinete médico-legal e forense ou o estabelecimento universitário ou de saúde especializado no qual tenham comparecido para a realização de exames, podem requerer que lhes seja arbitrada uma quantia a título de compensação pelas despesas realizadas.
- 2 -A quantia referida no número anterior tem por base os valores estabelecidos nas tabelas aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça e é paga pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), através da sua delegação junto do tribunal que solicitou o exame.
- 3 -As quantias arbitradas são consideradas custas do processo.
Artigo 7.º — Despesas de deslocação
Vigente desde: 16/06/2021
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