- 1 -Pela realização dos exames e perícias requisitados aos serviços do INMLCF, I. P., ou por este deferidas às entidades indicadas nos n.os 2 e 5 do artigo 2.º são pagas ao INMLCF, I. P., as quantias previstas na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril.
- 2 -As quantias devidas pelos exames e perícias realizados por médicos contratados para o exercício de funções periciais, nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações ou dos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, são-lhes pagas diretamente pelo tribunal que os requisitou, de acordo com o previsto na Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto.
- 3 -Os exames e perícias realizados nos estabelecimentos referidos no n.º 4 do artigo 2.º são pagos diretamente a estes pelos tribunais de acordo com os valores fixados na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, ou com as tabelas em vigor no Serviço Nacional de Saúde, consoante se trate de exames periciais clínicos, de exames laboratoriais, imagiológicos ou outros exames complementares de diagnóstico.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, a quantia paga pelos tribunais ao serviço de saúde reverte, até um máximo de 50 %, para os médicos ou outros técnicos que tenham efetuado os exames ou perícias.
- 5 -As quantias a que se referem os números anteriores são consideradas custas do processo.
- 6 -O pagamento ao INMLCF, I. P., é liquidado, independentemente da cobrança das custas, pelo preparo para despesas que tiver sido efetuado pelo requerente dos exames periciais ou pelo IGFEJ, I. P., conforme o caso.
- 7 -O disposto no presente artigo aplica-se ainda que haja lugar ao arquivamento do processo.
Artigo 8.º — Custo dos exames e perícias
Vigente desde: 16/06/2021
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Em vigor desde 16/06/2021