O INMLCF, I. P., pode celebrar protocolos com instituições públicas ou privadas ou celebrar contratos com médicos ou outros técnicos, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º, com vista à realização de exames periciais complementares e de exames complementares de diagnóstico requeridos pelas perícias efetuadas nos seus serviços.
Artigo 9.º — Exames complementares
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