O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Até 31 de dezembro de 2024, são ressarcidos danos em animais que não se encontrem nas situações referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º, se o relatório referido no artigo 9.º permitir concluir que esses danos foram diretamente causados pelo lobo.
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