- 1 -Os saldos das receitas referidas no n.º 1 do artigo 51.º, apurados no ano económico de 2021, transitam para 2022 e ficam consignados às respetivas despesas.
- 2 -Os saldos das transferências efetuadas pelo FRI, I. P., transitam para 2022.
- 3 -No âmbito da organização da cimeira da NATO, os encargos não pagos em 2011 podem ser liquidados em 2022 com os saldos das verbas atribuídas ao orçamento do MNE em 2010 e transitados para o orçamento de 2021.
- 4 -Os saldos das transferências efetuadas no âmbito de projetos plurianuais para o desenvolvimento, investigação e cooperação desenvolvidos pelo Camões, I. P., transitam para 2022.
Artigo 54.º — Regras respeitantes a saldos
Vigente desde: 12/08/2022
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Em vigor desde 12/08/2022