- 1 -O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de maio de 2023 e aplica-se às situações jurídicas prestacionais em curso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nas situações jurídicas prestacionais em curso, quando haja lugar a alteração dos períodos a gozar, para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, devem os interessados declarar, no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor, os períodos a gozar.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se os períodos de concessão dos subsídios parental inicial, parental inicial exclusivo do pai e parental alargado atribuídos até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 10.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 05/07/2023
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Em vigor desde 05/07/2023