Procede à regulamentação da Agenda do Trabalho Digno
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No caso de os descendentes terem idade igual ou superior a 18 anos, as prestações apenas podem ser concedidas se os mesmos não exercerem atividade determinante de enquadramento nos regimes de proteção social de inscrição obrigatória, com exceção daquela que seja prestada ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares, nos termos da subsecção v da secção i do capítulo ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, ou por jovens trabalhadores estudantes cujo montante anual de rendimentos de trabalho dependente não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida, e satisfizerem as seguintes condições:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Nas situações de incapacidade temporária para o trabalho imediatamente subsequentes a uma situação de doença do trabalhador, declarada nos termos do n.º 5 do artigo 254.º do Código do Trabalho, é deduzido ao período de espera previsto no n.º 1 o número de dias constante da declaração emitida pelos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde, ou do serviço digital dos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
Os artigos 6.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os direitos previstos no presente decreto-lei apenas se aplicam aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito da mãe a gozar 42 dias consecutivos de licença parental inicial a seguir ao parto e dos referentes à proteção durante a amamentação.
- 6 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Durante o gozo da licença parental inicial prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Código do Trabalho, os beneficiários têm direito ao correspondente subsídio parental inicial.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -(Anterior n.º 11.)
Artigo 12.º
[...]
O subsídio parental inicial exclusivo da mãe pode ser atribuído por um período facultativo até 30 dias antes do parto e, obrigatoriamente, por um período de 42 dias consecutivos após o parto, os quais se integram no período de atribuição de subsídio parental inicial.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O subsídio parental inicial exclusivo do pai é atribuído pelos períodos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 4:
- a)28 dias de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados de no mínimo 7 dias, dos quais 7 gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 21 nos 42 dias seguintes a este;
- b)7 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -No caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, o período da licença referido na alínea a) do n.º 1 é suspenso a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O subsídio por adoção é atribuído aos candidatos a adotantes nas situações de adoção de menores de 15 anos, devidamente comprovadas, exceto se se tratar de adoção de filho do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem este viva em união de facto, e corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio parental inicial, ao subsídio parental inicial exclusivo do pai e ao subsídio parental alargado.
- 2 -[...]
- 3 -No caso de adoções múltiplas, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem 30 dias ou 2 dias, respetivamente, por cada adoção além da primeira.
- 4 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às famílias de acolhimento.
Artigo 16.º
[...]
O subsídio parental alargado é concedido por um período até três meses a qualquer um ou a ambos os progenitores simultânea ou alternadamente, nas situações de exercício de licença parental complementar gozada nos termos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)No período relativo à licença de 180 dias, nas situações em que o pai goze pelo menos um período de 60 dias consecutivos, ou dois períodos de 30 dias consecutivos do total de 180 da licença parental inicial, para além da licença parental exclusiva do pai, o montante diário é igual a 90 % da remuneração de referência do beneficiário.
- 3 -Nas situações em que o progenitor goze a licença nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Código do Trabalho, o montante diário do subsídio corresponde a 50 % do montante apurado nos termos do número anterior.
- 4 -O montante diário do subsídio parental inicial devido pelos períodos acrescidos, nos termos dos n.os 3, 5 e 6 do artigo 11.º, é de 100 % da remuneração de referência do beneficiário.
- 5 -(Anterior proémio do n.º 4.)
- a)[Anterior alínea a) do n.º 4.]
- b)Subsídio parental alargado, 30 %;
- c)Subsídio por adoção é igual ao previsto nos n.os 2 e 4;
- d)[Anterior alínea d) do n.º 4.]
- e)[Anterior alínea e) do n.º 4.]
- f)[Anterior alínea f) do n.º 4.]
- g)Subsídio parental alargado caso os progenitores gozem, cada um, a totalidade da licença parental alargada de 40 %;
- h)Nas situações em que o progenitor goze a licença parental complementar nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho, o montante diário do subsídio corresponde a 20 %.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O montante diário mínimo do subsídio parental inicial a tempo parcial corresponde a 50 % do valor calculado nos termos do n.º 1.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A situação de suspensão da atribuição do subsídio parental inicial por internamento da criança prevista no n.º 1 não abrange as situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Rendimentos de trabalho ou outras prestações pecuniárias regulares pagas pelas entidades empregadoras sem correspondente prestação de trabalho efetivo, com exceção das seguintes situações:
- ii)Subsídio parental inicial correspondente ao gozo da licença parental inicial, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Código do Trabalho;
- iii)Subsídio parental alargado correspondente ao gozo da licença parental alargada, nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho.
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos do cálculo e montante do subsídio, é aplicável o disposto nos artigos 21.º e 22.º, na alínea d) do n.º 5 do artigo 23.º e no artigo 24.º
- 4 -[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
Os artigos 7.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 38.º, 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O direito aos subsídios previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1 apenas é reconhecido, após o nascimento do filho, aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito da mãe ao subsídio parental inicial de 42 dias e do subsídio por riscos específicos durante a amamentação.
- 4 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os períodos referidos no número anterior são acrescidos de 30 dias consecutivos nas situações de partilha da licença, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivo, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo de licença parental inicial exclusiva da mãe, correspondente a 42 dias após o parto.
- 3 -(Anterior n.º 3.)
- 4 -Durante o gozo da licença parental inicial prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Código do Trabalho, os beneficiários têm direito ao correspondente subsídio parental inicial.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 13.º
[...]
O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e, obrigatoriamente, 42 dias consecutivos após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 4:
- a)28 dias de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados de no mínimo 7 dias, dos quais 7 gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 21 nos 42 dias seguintes a este;
- b)7 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -No caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, o período da licença referido na alínea a) do n.º 1 é suspenso a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.
Artigo 16.º
[...]
O subsídio parental alargado é concedido por um período até três meses a qualquer um ou a ambos os progenitores simultânea ou alternadamente, nas situações de exercício de licença parental complementar gozada nos termos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -O subsídio por adoção é concedido aos candidatos a adotante nas situações de adoção de menor de 15 anos, impeditivas do exercício de atividade laboral, exceto se se tratar de adoção de filho do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem o beneficiário viva em união de facto e corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio parental inicial, ao subsídio parental inicial exclusivo do pai e ao subsídio parental alargado.
- 2 -[...]
- 3 -No caso de adoções múltiplas, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem 30 dias ou 2 dias, respetivamente, por cada adoção além da primeira.
- 4 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às famílias de acolhimento.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio do corpo do artigo.)
- a)[Anterior alínea a) do proémio do corpo do artigo.]
- b)[Anterior alínea b) do proémio do corpo do artigo.]
- c)[Anterior alínea c) do proémio do corpo do artigo.]
- d)[Anterior alínea d) do proémio do corpo do artigo.]
- e)No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que o pai goze pelo menos um período de 60 dias consecutivos, ou dois períodos de 30 dias consecutivos do total de 180 da licença parental inicial, para além da licença parental exclusiva do pai, o montante diário é igual a 90 % da remuneração de referência do beneficiário.
- 2 -Nas situações em que o progenitor goze a licença nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Código do Trabalho, o montante diário do subsídio corresponde a 50 % do montante apurado nos termos do número anterior.
Artigo 32.º
[...]
O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 33 semanas, previstos nos n.os 3, 5 e 6 do artigo 12.º, é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -O montante diário do subsídio parental alargado é igual a 30 % da remuneração de referência do beneficiário.
- 2 -Nas situações previstas no artigo 16.º, caso os progenitores gozem, cada um, a totalidade da licença parental alargada, o montante diário do subsídio é igual a 40 % da remuneração de referência do beneficiário.
- 3 -Nas situações em que o progenitor goze a licença parental complementar nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho, o montante diário do subsídio corresponde a 20 % da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 34.º
[...]
O montante diário do subsídio por adoção é igual ao previsto em cada uma das alíneas do artigo 30.º, consoante a modalidade a que corresponda, no artigo 31.º em caso de subsídio parental exclusivo do pai, e no artigo 32.º em caso de adoções múltiplas.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O montante diário mínimo do subsídio parental inicial a tempo parcial corresponde a 50 % do valor calculado nos termos do n.º 1.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A suspensão da concessão do subsídio parental inicial por internamento da criança, prevista no n.º 2, não abrange as situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 12.º
Artigo 42.º
[...]
Os subsídios previstos no presente capítulo não são acumuláveis com rendimento de trabalho, com exceção das seguintes situações:
- a)Subsídio parental inicial correspondente ao gozo da licença parental inicial, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Código do Trabalho;
- b)Subsídio parental alargado correspondente ao gozo da licença parental alargada, nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho.
Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
Os artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano, o trabalhador pode justificar a ausência mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, emitida pelos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde, ou pelo serviço digital dos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Se a situação de doença se mantiver para além do período previsto pelo médico, deve ser entregue nova declaração, sendo aplicável o disposto nos n.os 1 e 6 do artigo anterior.
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Os artigos 4.º, 16.º-A, 128.º e 138.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Deveres de informação;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)Trabalhador cuidador;
- j)[Anterior alínea h).]
- k)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea k).]
- n)[Anterior alínea l).]
- o)[Anterior alínea m).]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 16.º-A
[...]
Para efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei, o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, constante da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, é aplicável aos empregadores públicos com as especificidades previstas no presente título.
Artigo 128.º
[...]
- 1 -No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que o empregador público seja do facto informado, e cuja prova é feita nos termos da lei, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias ainda compreendidos naquele período.
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 138.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 128.º, a reavaliação da situação de doença do trabalhador é feita por intervenção da comissão de reavaliação dos serviços da segurança social da sua área da residência habitual.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 128.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de maio de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 23 de junho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de junho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
Objeto
O presente decreto-lei regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente.
Âmbito subjetivo
São beneficiários do regime de proteção social convergente os trabalhadores previstos no artigo 11.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro.
Objetivo e natureza da proteção social
A proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, adiante designada por proteção, destina-se a compensar a perda de remuneração presumida, em consequência da ocorrência de situações determinantes de impedimento temporário para o trabalho, previstas na legislação laboral.
Âmbito material
Carreira contributiva
Reconhecimento do direito
Prazo de garantia
Totalização de períodos contributivos ou situação equiparada
Para efeitos do cumprimento do prazo de garantia são considerados, desde que não se sobreponham, os períodos de registo de remunerações ou de situação legalmente equiparada, em quaisquer regimes obrigatórios de proteção social, nacionais ou estrangeiros, que assegurem prestações pecuniárias de proteção na eventualidade maternidade, paternidade e adoção.
Subsídio por risco clínico durante a gravidez
O subsídio por risco clínico durante a gravidez é atribuído nas situações em que se verifique a existência de risco clínico, para a grávida ou para o nascituro, certificado por médico da especialidade, durante o período de tempo necessário para prevenir o risco, o qual deve constar expressamente do certificado.
Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto
O subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o período de tempo que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica.
Subsídio por interrupção da gravidez
O subsídio por interrupção da gravidez é atribuído nas situações de interrupção da gravidez, durante um período variável entre 14 e 30 dias consecutivos, nos termos da correspondente certificação médica.
Subsídio parental inicial
Subsídio parental inicial exclusivo da mãe
O subsídio parental inicial exclusivo da mãe pode ser atribuído por um período facultativo até 30 dias antes do parto e, obrigatoriamente, por um período de 42 dias consecutivos após o parto, os quais se integram no período de atribuição de subsídio parental inicial.
Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro
Subsídio parental inicial exclusivo do pai
Subsídio por adoção
Subsídio parental alargado
O subsídio parental alargado é concedido por um período até três meses a qualquer um ou a ambos os progenitores simultânea ou alternadamente, nas situações de exercício de licença parental complementar gozada nos termos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho.
Subsídio por riscos específicos
Subsídio para assistência a filho em caso de doença ou acidente
Subsídio para assistência a neto
Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
Cálculo dos subsídios
O montante diário dos subsídios previstos no presente decreto-lei é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência do beneficiário.
Remuneração de referência
Montante dos subsídios
Montante mínimo dos subsídios
Suspensão
Cessação
Articulação com a proteção na eventualidade desemprego
Inacumulabilidade com rendimentos de trabalho e com prestações sociais
Acumulação com indemnizações e pensões por riscos profissionais
Os subsídios previstos no presente decreto-lei são cumuláveis com pensões, atribuídas no âmbito da proteção na eventualidade acidente de trabalho e doença profissional, ou com outras pensões a que seja reconhecida natureza indemnizatória.
Deveres
Responsabilidades
Comunicação da atribuição dos subsídios
A entidade empregadora deve comunicar ao beneficiário as decisões sobre a atribuição dos subsídios, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Pagamento dos subsídios
Os subsídios previstos no presente decreto-lei são pagos mensalmente na data do pagamento das remunerações dos trabalhadores, com referência expressa aos dias e mês a que corresponde o impedimento para o trabalho.
Articulações
Benefício complementar dos subsídios
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, sempre que, em cada caso concreto, o montante dos subsídios previstos no presente decreto-lei resulte inferior ao valor da remuneração líquida que seria devida nos termos do regime aplicável em 31 de dezembro de 2008, a entidade empregadora atribui um benefício complementar de valor igual à diferença.
Subsídio por assistência a familiares
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre especificamente regulado no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação do regime geral de segurança social relativa à proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, salvo no que respeita à organização e ao financiamento.
Referências
Regime transitório
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
116620393