O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No caso de os descendentes terem idade igual ou superior a 18 anos, as prestações apenas podem ser concedidas se os mesmos não exercerem atividade determinante de enquadramento nos regimes de proteção social de inscrição obrigatória, com exceção daquela que seja prestada ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares, nos termos da subsecção v da secção i do capítulo ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, ou por jovens trabalhadores estudantes cujo montante anual de rendimentos de trabalho dependente não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida, e satisfizerem as seguintes condições:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]