- 1 -O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente decreto-lei não pode ser inferior a 80 % de 1/30 do valor do IAS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 40 % de 1/30 do IAS.
- 3 -O montante diário mínimo do subsídio parental inicial a tempo parcial corresponde a 50 % do valor calculado nos termos do n.º 1.
Artigo 24.º — Montante mínimo dos subsídios
Vigente desde: 05/07/2023
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